13/09/2023

    Assuntos Regulatórios para Pet Food: o que você precisa saber para desenvolver um novo produto - Editora Stilo

    Desenvolver alimentos para animais de companhia vai muito além de formular um produto em softwares ou planilhas de Excel. É fundamental que o nutricionista ou formulador tenha consciência de todos os

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    Assuntos Regulatórios para Pet Food: o que você precisa saber para desenvolver um novo produto - Editora Stilo

    Desenvolver alimentos para animais de companhia vai muito além de formular um produto em softwares ou planilhas de Excel. É fundamental que o nutricionista ou formulador tenha consciência de todos os fatores envolvidos e conhecimentos necessários para que o produto desenvolvido seja seguro, atendendo aos requisitos nutricionais e legais de um alimento para pets.

    O pilar principal de todo desenvolvimento de produto é a norma, ou seja, as exigências legais definidas pelo órgão regulador que no caso de Pet Food é o Ministério da Agricultura (MAPA). A norma “mãe” da alimentação animal é o Decreto 6296/2007 que estabelece as regras gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal. Além dela, para garantir os requisitos mínimos de qualidade e segurança alimentar, temos a Instrução Normativa (IN) 04/2007 que traz o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de produtos destinados à alimentação animal.

    Cientes das normas base e das condições mínimas para que profissionais e estabelecimentos devam seguir para dar início ao processo de desenvolvimento, falando especificamente de alimentos para pets, deve-se atentar para as seguintes etapas:

    1º – Definir qual tipo e categoria de produtos será desenvolvido e quais características ele deve apresentar a fim de se enquadrar nessa categoria. Para isso, é fundamental o conhecimento prévio sobre a classificação de produtos, seguindo os requisitos de registro ou isenção, dentre outros aspectos. A IN 30/2009 traz a classificação oficial dos produtos para alimentação de animais de companhia que compreende:

    – Alimento completo: composto por ingredientes e aditivos, capaz de atender integralmente as exigências nutricionais dos animais, podendo ter propriedades específicas ou funcionais. Ex: alimentos secos extrusados, alimentos úmidos enlatados ou sachês.
    – Alimento coadjuvante: composto por ingredientes e aditivos, capaz de atender integralmente exigências nutricionais específicas (destinado a animais com distúrbios fisiológicos ou metabólicos), em cuja formulação é PROIBIDO o uso de qualquer agente farmacológico ativo. Ex: alimentos “terapêuticos” para animais com doenças renais, alérgicos, etc.
    – Alimento específico: composto por ingredientes e aditivos com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e não se caracteriza como alimento completo, podendo ter propriedades específicas. Ex: petiscos e snacks (biscoitos, bifinhos, bolos, etc).
    – Produto mastigável: feito à base de subprodutos de origem animal, podendo conter ingredientes de origem vegetal, com o objetivo de diversão ou agrado e valor nutricional desprezível. Ex: ossos, couro, etc.
    – ­Suplemento: mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional.
    – Aditivo: substância, microrganismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal, melhore o desempenho dos animais sadios, atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano. Algumas categorias de aditivos são passíveis de registro de produto no MAPA.

    2º – Definida a categoria de produto a ser desenvolvida, é necessário selecionar quais ingredientes e aditivos serão usados na formulação. Além de analisar os perfis nutricionais de cada um deles de forma a respeitar as necessidades da espécie pretendida, é crucial atender às normas que descrevem quais ingredientes e aditivos são permitidos para uso na alimentação animal. Dessa forma, é necessário buscar nas listas oficiais e legislações que tratam dos ingredientes, como a IN 110/2020 (atualizada pela Portaria 359/2021) que traz a lista de ingredientes e aditivos autorizados para uso e requisitos mínimos de cada ingrediente e a IN 03/2021 que aborda os ingredientes e aditivos autorizados além da solicitação de inclusão de novos ingredientes para uso na alimentação animal. Uma vez selecionados os componentes da formulação, é necessário fazer a seleção e qualificação dos fornecedores que disponibilizarão tais ingredientes de maneira segura e em cumprimento às normas de BPF pregadas pela IN 04/2007.

    3º – Formular de forma segura e confiável, demanda do profissional conhecimento sobre os requisitos nutricionais e também dos requisitos regulatórios. O atendimento aos requisitos nutricionais se dá através do uso de guias de referência (FEDIAF, AFFCO, NRC, ABINPET, etc) e consulta a publicações científicas para definir os teores mínimos e máximo de cada nutriente necessário para cada espécie e fase de vida do animal, garantindo assim a segurança nutricional do produto. Porém, além dos requisitos nutricionais, é fundamental o entendimento da norma e suas exigências quanto a declaração em rótulo de informações que precisam estar dispostas de forma clara e condizente com a formulação desenvolvida, tais como: Composição Básica, Níveis de Garantia (mínimos e máximos) e Enriquecimento.

    Para isso, o profissional precisa usar fontes de referência atualizadas para alimentar seu banco de dados no que diz respeito aos teores nutricionais de cada ingrediente, não se apoiando somente nas fichas técnicas disponibilizadas pelos fornecedores dessas matérias-primas que podem conter variações, e realizar a validação das formulações por meio de análises laboratoriais confiáveis. Ingredientes possuem variações significativas em seus níveis de garantia de acordo com o fornecedor, região de origem, e até mesmo da safra, sendo arriscado confiar somente em tabelas de referência, desconsiderando as particularidades de cada matéria-prima e localidade. Para evitar erros de informação nos níveis de garantia, é importante solicitar os laudos do fornecedor e realizar análises laboratoriais de ingredientes bem como dos produtos acabados para conferir se a matriz de dados utilizada está bem calibrada, seja utilizando planilhas de Excel ou software de formulação. Ao fechar uma dieta, não é o valor exato do seu relatório de formulação ou análise laboratorial que vai descrita no rótulo. Níveis mínimos devem estar abaixo desses valores e níveis máximos devem estar acima desses valores assegurando que o produto fique sempre dentro das margens dispostas em rótulo.

    4º – Desenvolver e manter rótulos de alimentos para animais de companhia com as informações nutricionais corretas e destaques em concordância com a norma. Conhecer muito bem sobre a legislação de rotulagem de alimentos para animais também é fundamental. No caso dos pets, a norma específica é a IN 30/2009, além do Decreto 6296/2007. No rótulo dos produtos, devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:

    I ­ Classificação do produto;
    II ­ Nome do produto;
    III – Marca comercial, quando houver;
    IV – ­Composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes;
    V ­ Eventuais substitutivos, quando houver;
    VI – Níveis de garantia;
    VII – Conteúdo ou peso líquido;
    VIII – Tabela de referência nutricional, quando prevista em regulamento específico;
    IX ­ Indicação de uso;
    X – Espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina;
    XI – Modo de usar;
    XII ­ Cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber;
    XIII – Expressão “Produto isento de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº….”, conforme o caso;
    XIV – Nome empresarial, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador;
    XV – Expressão “Indústria Brasileira”, quando fabricado no Brasil, ou a identificação do país de origem, no caso de produto importado, e a expressão: “Produto Importado”;
    XVI – Nome empresarial e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso de produtos importados;
    XVII ­ Data da fabricação, indicando claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado;
    XVIII ­ Data ou prazo de validade, indicando claramente o dia, mês e o ano;
    XIX – Prazo de consumo, quando couber;
    XX ­ Identificação do lote, indicar a numeração sequencial do lote;
    XXI – Condições de conservação;
    XXII – Carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo constante na IN 47/2020;
    XXIII ­ Expressão: “Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes”, quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto; e
    XXIV – Símbolo de transgênico e denominação de espécies doadoras de genes em atendimento aos princípios de rotulagem fixados em normas específicas (Decreto 4680/2003 e Portaria 2658/2003) nos produtos que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado (OGM).

    Além dessas informações, devem apresentar no mínimo as seguintes garantias nutricionais:

    I -­ Umidade (máximo);
    II ­- Proteína bruta (mínimo);
    III ­- Extrato etéreo (mínimo);
    IV -­ Matéria fibrosa (máximo);
    V -­ Matéria mineral (máximo);
    VI ­- Cálcio (máximo) e Cálcio (mínimo); e
    VII ­- Fósforo (mínimo).

    Nos rótulos, somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional quando devidamente comprovadas. Se utilizar ingrediente como destaque para propriedades nutricionais, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e deve ser informado o seu nível de inclusão. Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia.

    É permitido o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, desde que seja acompanhada da expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subprodutos ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes.

    É vedado o uso de declarações, símbolos, ilustrações ou fotos, que possam induzir o consumidor a equívoco em relação à verdadeira propriedade, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, ou forma de uso do produto. Da mesma forma, ressaltar qualidades ou atributos relativos a um componente presente na formulação cuja concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso; utilizar terminologias ou representações gráficas que sugiram tratamento ou cura, ou relação com doenças, intoxicações, infecções e afecções, com exceção dos produtos classificados como alimentos coadjuvantes; ou ainda ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados ou comprovados. Com relação a essa proibição, foi publicada a Portaria Nº 105 de maio de 2021 que alterou a IN 30, permitindo o uso de alegações relacionadas à ação imunológica de ingredientes presentes nas formulações, alegações essas anteriormente proibidas.

    Outro ponto importante, são os alimentos naturais feitos em cozinhas caseiras ou industriais. A alimentação natural (AN) antes regulamentada exatamente como uma indústria de grande porte, passou por atualização através da Portaria nº 196/2021 que definiu a atividade como de baixo risco para saúde pública (risco I), já que representa um pequeno volume produzido, tem baixa complexidade de processamento e usa ingredientes da alimentação humana em sua composição (human grade).

    Com isso, os estabelecimentos produtores desses alimentos passaram a ser isentos de registro, porém mantendo o atendimento a todas as exigências legais de implementação de BPF e demais normas aplicáveis (rotulagem, ingredientes permitidos para uso, etc), presença de um responsável técnico, sendo apenas dispensados da emissão de um ato público de liberação, neste caso – o registro.

    Usar informações corretas e fidedignas transmite ao consumidor segurança e confiabilidade. Além disso, embalagens, rótulos ou outros materiais em desacordo com as legislações vigentes, podem acarretar em multas e apreensão dos produtos, como por exemplo fazer propaganda em desacordo com alguma das regras citadas, pode acarretar em multa de 4 a 7 salários mínimos.

    Portanto é papel da equipe de desenvolvimento de produtos ser o mais fiel à realidade e, claro, nas informações indicadas nos rótulos.

    5º – Todos os rótulos e fórmulas devem ser sempre aprovados pelo Responsável Técnico da empresa. Esses dados devem ficar arquivados de forma segura e auditável para eventuais fiscalizações e auditorias do MAPA, além de garantirem a rastreabilidade das informações em caso de reclamações ou recalls de produtos.

    Desenvolver produtos é muito mais do que simplesmente formular. É entender das NORMAS, de NUTRIÇÃO, de INGREDIENTES, de QUALIDADE, de BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO e de SEGURANÇA ALIMENTAR. Fique sempre atento a esses pontos e as atualizações nas normas para evitar não conformidades, reclamações e surpresas inconvenientes que podem vir a denegrir a imagem dos produtos e da empresa perante o mercado consumidor.

    Por: Joana Rosado
    Gerente de P&D e Regulatórios – Panelaço Pet,
    Especialista em Assuntos Regulatórios
    Gestão da Qualidade na Alimentação Animal

    PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA DA REVISTA PET FOOD.
    PROIBIDO A REPRODUÇÃO PARCIAL E/OU TOTAL SEM AUTORIZAÇÃO DA EDITORA STILO.

    TAG: Pet Food

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